segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Eleitoralista Alberto Rollo morre em São Paulo aos 71 anos

O advogado Alberto Lopes Mendes Rollo, especialista em Direito Eleitoral, morreu neste sábado em São Paulo. Ele tinha 71 anos e estava afastado de sua banca, Alberto Rollo Advogados Associados, para tratamento de saúde. O enterro ocorreu neste domingo (8/1), no Cemitério da Araçá, em São Paulo. Deixa a mulher Janine e os filhos Alberto, Arthur e Alexandre, também advogados.
Alberto Rollo participou de comissão para analisar propostas da reforma política.
Divulgação
Atuante desde 1969, Alberto Rollo se formou em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos. Também cursou Economia e Administração de Empresas na Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
É um dos idealizadores da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP, já foi professor universitário; vice-presidente da Comissão Nacional de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB; Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas dos advogados e conselheiro da seccional de São Paulo da OAB.
Escreveu mais de 15 livros, entre eles: Comentários às Eleições de 1992Legislação para as Eleições de 1994Inelegibilidade à Luz da JurisprudênciaComentários à Lei 9.100/95Comentários à Lei Eleitoral 9.584/97Comentários à Lei Eleitoral 9.504/97Na defesa das prerrogativas do advogadoPropaganda Eleitoral – teoria e práticaO advogado e a administração pública, entre outros.
Nos tribunais, já representou políticos como ex-prefeito de São Paulo Gilberto Kassab (PSD), o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB), o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles (PSD) e o presidente Michel Temer (PMDB). Também integrou, em 2013, junto com Ives Gandra Martins e Dalmo Dallari, uma comissão de notáveis para analisar as propostas de uma reforma política.
Em nota, o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, lamentou a morte do advogado. "Querido amigo e combativo colega, que foi presidente da Comissão de Prerrogativas e conselheiro secional da OAB-SP na gestão de Rubens Approbato Machado. Deixa como legado as suas lições de direito eleitoral e uma família de advogados que seguem os seus passos na área, sua esposa Janine Rollo e os filhos Alberto, Arthur e Alexandre Rollo, conselheiro Secional e presidente da Comissão de Relacionamento com o Poder Legislativo da OAB-SP".
O eleitoralista Anderson Pomini, secretário de Negócios Jurídicos da cidade de São Paulo, também lamentou a morte do colega. "A advocacia perde um grande líder e certamente o maior eleitoralista de todos os tempos. Amigo, professor, humilde, homem de caráter é exemplo a ser seguido. Sempre levarei o entusiasmo de Alberto Rollo em minhas missões".
Defensor da especialização
Em entrevista à ConJur, em 2013, ele defendeu a especialização da Justiça Eleitoral, que é formada atualmente por magistrados de outras áreas durante os períodos eleitorais. "É preciso ter cada vez mais gente especializada na Justiça Eleitoral. O Direito Eleitoral só agora está sendo implantado como curso nas faculdades."

"É ilusão pensar que a Justiça Eleitoral trabalha três meses antes da eleição e três meses depois. Ainda não estão julgados todos os processos de 2012, por exemplo. A Justiça Eleitoral não está conseguindo julgar. No meu tempo os julgamentos ia até 4h ou 5h. Para começar no dia seguinte cedo. Não digo às 10h, mas às 13h. E era todo dia seguido e ia até de madrugada, o que fazia com que os prazos fossem cumpridos. Porque não adianta colocar na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que os tribunais regionais eleitorais devem julgar até final de agosto e tudo deve estar julgado até 20 de setembro no TSE", afirmou.

fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-08/eleitoralista-alberto-rollo-morre-sao-paulo-aos-71-anos

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Denúncia é inepta se não houver individualização quando for possível

Denúncias por crimes societários podem argumentar a teoria do domínio do fato e se eximir de individualizar a conduta dos acusados. Mas se a individualização for possível, ela deve ser feita. E o domínio do fato deve ser comprovado, e não apenas argumentado. Com base nesse argumento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou uma denúncia de evasão de divisas apresentada contra o presidente da Braskem. A decisão é desta terça-feira (6/12).
A decisão foi unânime e seguiu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator. A denúncia acusava três pessoas por evasão de divisas por causa de operações de compra e venda de notas do Tesouro dos Estados Unidos. De acordo com o Ministério Público Federal, essas operações foram feitas para simular o envio de dinheiro para o exterior, já que não foram avisadas ao Banco Central do Brasil e significaram 1% do capital da empresa na época.
Foram denunciadas três pessoas. O presidente da Braskem, Álvaro Fernandes da Cunha Filho; o coordenador da tesouraria da empresa, José Ricardo Custódio de Melo; e o executivo Ney Antônio de Souza Silva, então diretor da área financeira da OPP Petroquímica e da OPP Polietilenos, ambas subsidiárias da Braskem.
De acordo com o voto de Toffoli, a denúncia é inepta quanto ao presidente da empresa. O ministro afirma que a jurisprudência do Supremo entende que, em casos de crime societário, em que a individualização das condutas é difícil, a denúncia responsabilize todos os executivos de determinada empresa por causa de decisões de negócios.
Mas, no caso da Braskem, a denúncia citou condutas específicas dos outros dois executivos, razão pela qual não poderia se limitar a imputar ao paciente “o concurso para o crime de evasão de divisas em razão, tão somente, do seu suposto poder de mando e decisão derivado da sua condição de diretor presidente, sem a indicação de sua contribuição concreta para o crime”.
Novo entendimento
A decisão desta terça é uma virada na jurisprudência do Supremo sobre crimes societários. O tribunal entendeu que, nos casos de crimes societários, a denúncia não precisa obedecer a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

O dispositivo diz que a denúncia deve conter “ato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. O ministro cita precedentes do Supremo nesse sentido, inclusive alguns de sua relatoria, segundo os quais “não é inepta a denúncia que contém descrição mínima dos fatos imputados aos acusados, não exigindo a doutrina ou a jurisprudência a descrição pormenorizada da conduta de proprietário e administrador da empresa”.
No entanto, ele acredita que esse quadro “pressupõe a indiferenciação das responsabilidades, no estatuto, ou no contrato social, dos membros do conselho de administração ou dos diretores da companhia, ou dos sócios ou gerentes da sociedade por quotas de responsabilidade limitada”.
Domínio do fato
Para envolver o presidente da Braskem no caso, o MPF usou a teoria do domínio do fato. De acordo com a denúncia, não há prova concreta da participação do executivo nas operações de compra de título do Tesouro dos EUA.

Conforme o voto do ministro Toffoli, no entanto, a única justificativa para essa construção foi a posição ocupada pelo executivo na hierarquia da Braskem. E isso não é suficiente para imputar uma conduta criminosa a alguém.
O ministro argumenta em seu voto com os pronunciamentos dos ministros sobre a teoria do domínio do fato durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. E de acordo com o Toffoli, o entendimento firmado pelo Supremo ali foi que “a conclusão de que o agente detinha o domínio final do fato não derivou exclusivamente de sua posição de mando, mas de prática de atos concretos, dotados de relevância causal, que concorreram para o crime”.
No caso da Braskem, a falta de narração de fatos na denúncia resultou na falta da descrição de fatos cometidos pelo presidente da empresa. Isso “inviabilizou a compreensão da acusação e, consequentemente, o escorreito exercício da ampla defesa”, escreveu Toffoli. “Com efeito, é o conhecimento preciso da imputação que permitirá ao denunciado exercer, de forma plena, o direito de defesa.”
Clique aqui parar ler o voto do ministro Dias Toffoli.
HC 127.397


fonte: https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=7851253592061651821#editor/target=post;postID=7833188639745022923

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Liberdade Provisória

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu no dia 26/10/2016, conceder ordem de "habeas corpus" à Luan Ferreira Gonçalves. Seguindo o voto do eminente Ministro relator, FÉLIX FICHER, a turma por unanimidade, determinou a imediata soltura do paciente.

Luan foi condenado pelo Juíz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33 da Lei de Entorpecentes e a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado por infração ao art. 35 da referida Lei, na sentença proferida o magistrado determinou que Luan não poderia recorrer da decisão em liberdade.

Contra a decisão do magistrado de primeira instância, a defesa de Luan, interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como, impetrou "habeas corpus" requerendo o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido feito pela defesa.

Contra a decisão do Tribunal Paulista, a defesa, impetrou novo "habeas corpus" no Superior Tribunal de Justiça em Brasília e na data de ontem a Quinta Turma, acompanhando o voto do Ministro relator, por unanimidade, concedeu a ordem para que Luan responda o processo em liberdade.

A defesa de Luan está a cargo do advogado Ari Antonio Domingues, proprietário do escritório ARI ANTONIO DOMINGUES Advocacia Criminal,  instalado na cidade de Tatuí/SP.


HC 358.400/SP

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

MIOJO




ECONOMIA DO CÁRCERE

Macarrão instantâneo virou a moeda de troca mais valiosa em prisões dos EUA



O macarrão instantâneo do tipo lámen (mais conhecido no Brasil pela marca miojo) se tornou a moeda de troca mais valiosa nas prisões dos Estados Unidos. Superou o cigarro, que sempre foi a moeda de troca tradicional no mercado negro das prisões. O fenômeno foi descrito em um estudo da Associação Americana de Sociologia (ASA – American Sociological Association), conduzido por Michael Gibson-Light, da Escola de Sociologia da Universidade do Arizona.
A explicação para a mudança tem origem nos sucessivos cortes de verbas para manutenção das prisões estaduais. As autoridades carcerárias decidiram que a alimentação dos presos deveria ser reduzida à frugalidade. O resultado real foi o de que as refeições se tornaram intragáveis e insuficientes para alimentar uma pessoa. O estudo diz quem não tem o macarrão instantâneo para preparar na cela, passa fome.
O sucesso do ramen (como é conhecido nos EUA) deriva do fato de ser um alimento barato, acima de tudo, saboroso, nutritivo por ser rico em calorias e não perecível – isto é durável – diz a teoria carcerária. Na prática, é a única alimentação considerada “decente”, disponível aos presos. Por ser barato, é fornecido pelos parentes ou outros grupos de apoio dos prisioneiros.
Para o estudo, isso configura uma “frugalidade punitiva”. De uma maneira indecorosa, o estado transferiu a responsabilidade de alimentar os presos — ou parte do ônus e dos custos de manutenção da prisão — para suas famílias e amigos.
Assim, quem tem um estoque de lámen na prisão tem um cofre recheado de moedas de troca. Com o macarrão instantâneo, é possível adquirir roupas, produtos de higiene, envelopes, selos e até mesmo cigarros. Ainda se pode pagar por serviços, como de limpeza de cela e de lavanderia, a presos sem o suprimento.
Há um uso menos nobre para essa nova moeda de troca, no entanto. Em jogos de apostas, especialmente de baralho, os presos estão usando seus estoques de macarrão instantâneo como cacife, diz o estudo.
A ascensão do lámen é considerada um “fenômeno”, porque a forma de dinheiro não é algo que muda frequentemente, mesmo na economia informal das prisões, diz o estudo. Os cigarros eram usados como principal moeda de troca nas prisões desde a Guerra Civil, nos presídios militares. Por isso, há indicações de que há sérias implicações por trás desse fenômeno, afirma o estudo.
“Lámen na prisão é ouro. Por lámen, pode-se matar”, disse ao The Washington Post Gustavo “Goose” Alvare, coautor do livro “Prison Ramen: Recipes and Stories from Behind Bars" (Lámen na prisão: receitas e histórias de por trás das grades).
Ele, que passou alguns anos por trás das grades, por duas vezes, e hoje vive no México, disse que não criou aversão à iguaria. Ao contrário, desenvolveu diversas “receitas inovadoras” para o macarrão instantâneo. Uma delas: lámen com ostras defumadas, cebola picadinha, coentro, pequena quantidade de maionese e molho apimentado.
Fonte:  http://www.conjur.com.br/2016-ago-27/macarrao-instantaneo-virou-moeda-troca-valiosa-prisoes-eua

No Brasil, nas cadeias públicas, esse alimento também é moeda de troca há muito tempo. (Blog Tatuí e a Justiça)

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Campanha eleitoral

As eleições se aproximam, candidatos estão nas ruas, programas de governo são apresentados. Eleitores ficam aborrecidos com as abordagens. Eleitores aproveitam para cobrar mudanças de rumos.

Enfim, é a Democracia! A bela e necessária Democracia! VIVA A DEMOCRACIA!

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Programa estimula o reconhecimento de paternidade em presídios

Instituído em 2010 para estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem registro, o Programa Pai Presente vem sendo feito, pelos tribunais, como importante instrumento para a inserção social nos presídios. O Programa Pai Presente foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça e é desenvolvido de forma descentralizada pelas corregedorias dos tribunais de Justiça.
Além do reconhecimento de paternidade, os tribunais incluem no atendimento a realização de exames de DNA. O cenário mais comum é o pai preso que reconhece o filho que teve antes de ser condenado. Mas já houve casos em que o detido é filho e o pai, por não tê-lo registrado antes, fica impedido de visitá-lo.
Em Goiás, são licitados mil exames por ano para o público de baixa renda, incluindo presos. Porém, a maioria dos reconhecimentos por ingressos no sistema carcerário é espontânea, relata Maria Madalena de Souza, gerente-administrativa do programa no Tribunal de Justiça de Goiás.
Apenas em Goiânia, cerca de 20% (64 de 327) dos casos de reconhecimento de paternidade, no ano passado, foram em presídios. Neste ano, do total de 300 reconhecimentos até agora, 49 foram de detentos. “Quando o reeducando sente o apoio familiar, isso traz tranquilidade e segurança para que ele possa cumprir o período recolhido sabendo que tem alguém aqui fora esperando por ele”, diz Maria Madalena.
Ela destaca que a filiação reconhecida pelo preso permite o sustento da criança. Presos que contribuíram com regularidade para a Previdência Social podem requerer o auxílio reclusão para os filhos. “Falta informação. Muita gente pensa que o dependente de qualquer preso recebe. O auxílio é exclusivo de quem trabalhava com carteira assinada quando foi detido ou que contribuía de forma autônoma”, ressaltou Maria Madalena. Além disso, só a certidão com nome do pai permite a visita nos presídios.
No Tribunal de Justiça do Amapá, houve 358 reconhecimentos no Instituto de Administração Penitenciária (Iapen), em 2015. Já no primeiro semestre deste ano, foram 80 registrados. Sempre na última sexta-feira de cada mês, uma equipe da Casa de Justiça e Cidadania do TJ-AP promove audiências com os pais recolhidos no presídio e as mães.
No Pará, um em cada dez reconhecimentos foi feito entre a população carcerária. Ao todo, o serviço atendeu 204 presos (10,6%) entre os 1.914 casos ocorridos no período de 2012 a julho deste ano, segundo relatório do tribunal de Justiça.
No estado, as mulheres devem procurar a Casa da Justiça, onde a mãe do filho do detento solicita autorização da Superintendência do Sistema Penitenciário para fazer o teste de DNA. A coleta de sangue do suposto pai é feita no presídio. Convênio do TJ-PA com laboratório local promove cerca de 60 exames por mês para a população sem condições financeiras.
No Maranhão, caso o pai detido não seja liberado para fazer o registro em cartório, ele e o diretor da unidade prisional assinam procuração dando à mãe autorização para usar o nome na certidão. No ano passado, 13 famílias foram atendidas e, neste ano, cinco. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-15/programa-estimula-reconhecimento-paternidade-presidios

Condenados por desembargadora deveriam entrar com revisão criminal

Parece estranha a afirmação do título, mas aprendemos na faculdade, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nos livros de doutrina que um magistrado deve exercer seu oficio com imparcialidade. E que ele não deve ter prejulgamentos. O que acontece quando um juiz de segundo grau, que julgou milhares de apelações e habeas corpus, diz o que pensa sobre a função de julgar e sobre acusados e colegas o que disse a desembargadora Marli Mosimann, que se aposentou recentemente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina?
Vou falar sobre o que disse a desembargadora. No Brasil, as pessoas têm medo de falar de autoridades. Afinal, podem ser retaliadas. Por isso, cada um diz o que quer. É quase inexistente o constrangimento que a opinião pública deveria exercer sobre autoridades que dizem o que querem e sabem que podem dizê-las impunemente. Herança patrimonialista de Pindorama. Basta ler o livro de Stuart Schwarz , Burocracia e sociedade no Brasil colonial.
Na entrevista ao jornal O Sol Diário, disse coisas muito graves, vindas de um magistrado:
“— Eles (advogados) não gostam que caia na nossa [Câmara] (risos). Nós, para soltar traficante, é difícil. Apreciamos o que o juiz decide. Se há uma frase fundamentada, mantemos a prisão. Na nossa cabeça não precisa muito para fundamentar. Os liberais entendem que precisa mais. É uma forma de interpretar”.
Não, desembargadora. Fundamentação é algo que consta na Constituição e, por certo, não é o que a senhora pensava que era. E não são os liberais que entendem que “precisa mais”. Definitivamente, não. É (apenas) a Constituição que exige. E, casualmente, também o Supremo Tribunal exige mais. Há dezenas de acórdãos do STF dizendo isso. Mas parece que isso não importava muito, pois não? Afinal, segundo entendi, a desembargadora decidia como achava que devia. Bastava uma frase de fundamentação (sic) do juiz e, pronto. Não soltavam traficante. E veja-se o tom e contexto no qual a desembargadora falou nisso e disso.
Ora, soltar ou não soltar, desembargadora, não pode ser uma coisa de “formação”, como disse a senhora ao se referir à sua colega que veio da classe dos advogados. E como a desembargadora explica a frase “se eu leio o processo e vejo três ou quatro elementos já acho que dá para condenar”? A senhora não acha que isso é visível pré-julgamento? Quebra de imparcialidade? A senhora se baseava em que para dizer isso? No seu Código de Processo Penal? Na sua Constituição? Isso é regra na câmara em que a desembargadora atuava? Sempre achei que, para condenar, a prova tinha que ser robusta. Aliás, até o Malatesta, em seu Tratado escrito no século XIX, quando ainda não existiam essas coisas chatas como “dever de fundamentação”, já dizia que “prova para condenar tem de ser robusta”.
E quer dizer que o desembargador que começou a “soltar traficante” (sic) foi retirado de sua câmara porque a senhora e outros mexeram uns pauzinhos? Essa justiça... Será que ela é cega? Pelo jeito, imparcial é que ela não é.. Ao que li — e os leitores podem conferir — a desembargadora e alguns colegas não gostavam dos votos dele e o constrangeram a sair. Claramente ela disse que “mexeram uns pauzinhos”. Que coisa, não? “Mexer uns pauzinhos” é expressão típica das raízes patrimonialistas brasileiras, tão bem denunciadas em Os Donos do Poder, que, pela enésima vez, recomendo a leitura.
Nem vou falar da opinião da desembargadora sobre o juiz de Joinville, titular da Vara de Execuções, conhecido em todo o Brasil por seu trabalho humanitário.
Paradoxalmente, a desembargadora diz que isso só se acaba [corrupção, violência, impunidade, etc] com uma boa educação. Concordo totalmente: uma boa educação jurídica, com faculdades que formem juízes que cumpram a lei e a Constituição e não formem juízes que pensam que podem decidir como querem.
E a desembargadora defende a pena de morte. Bom, para quem não cumpre a Constituição no sentido de sua fundamentação, não surpreende que diga que é a favor da pena de morte, aliás, vedada na Lei Maior. A frase de sua Excelência foi inconstitucional, para dizer o menos.
Sobre as entidades que defendem direitos humanos, a desembargadora disse que elas “dão muito valor aos direitos humanos” (sic). Interessante. A Constituição diz exatamente isso: que devemos dar mais valor aos direitos humanos do que qualquer outra coisa. De novo, ela foi inconstitucional.
Outra coisa que a desembargadora disse e que é inconstitucional: ela nunca deu liminar. Ao que entendi, não importa a motivação do habeas corpus. Ela simplesmente não concede liminar. Ou seja, mesmo em condições totalmente ilegais, uma prisão, se o habeas caia com a desembargadora como relatora, tinha que esperar até o julgamento na câmara. Quer dizer: o STF lida com cautelares em habeas todos os dias. Mas a desembargadora, não. Bom, ela deixou bem claro o porquê de não dar liminar.
Outra questão contraria a lei e ao que determina o Conselho Nacional de Justiça: a desembargadora é contra a audiência de custódia, verbis:
“— Não precisaria haver. Chega sujeito drogado, bêbado. Já basta o que a polícia tem de segurar. O juiz tem que ler o que há no processo para decidir o que fazer. Não é olhar o réu e decidir. O réu pode se apresentar bem, dizer que é um rapazinho bom, aí vai olhar nos antecedentes e há um monte de coisa. Acho que isso não resolve nada não. Jogaram isso para ver se soltam mais, mas pelo que vi os juízes não estão soltando não”.
Pois é. Mas, a audiência de custódia é para ver os antecedentes do réu? Não seria para outra coisa?
Com relação às representações contra o juiz Sergio Moro, ela disse que ele age corretamente, fundamenta bem, suas decisões são confirmadas. Até aí, tudo bem. Respeito sua posição. Só que ela complementou: “— O povinho é sem vergonha, quem é correto...”. Referia-se a quem representou contra o juiz. O povinho “sem vergonha”, ao que se depreende, é quem entra com representação. Ela deixou claro isso. Com a palavra, todos os advogados que ingressaram com ações e representações contra o agir do referido juiz.
A entrevista da desembargadora é apenas a ponta do iceberg. Disse o que pensava. Muita gente pensa isso e não diz. Nisso até vejo um mérito na fala de sua Excelência. Mas creio que cabe uma reação da comunidade jurídica. A Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e o Conselho Federal não podem deixar passar in albis a entrevista. Trata-se de um discurso que fere os cânones constitucionais baseados no respeito à dignidade da pessoa humana e no respeito às garantias constitucionais, além de pecar contra o dever de imparcialidade que deve ter todo e qualquer magistrado. Também é de se lamentar a atitude da desembargadora para com seu colega contra o qual ela mexeu pauzinhos no TJ-SC. Isso deve ser esclarecido. Com a palavra, o tribunal. Além dela, quem mais “mexeu pauzinhos”? Isto aqui é uma República. E exige transparência. Os jurisdicionados querem saber se alguém mexe pauzinhos para que um desembargador saia de um órgão fracionário. Gravíssimo.
Finalmente, os acusados condenados pela desembargadora poderiam ingressar com revisão criminal, alegando quebra de imparcialidade, como argumento inicial. Quebra de imparcialidade ou fundamentação precária são questões que ferem a própria Constituição. Não esqueçamos que os tratados internacionais garantem que juízes e tribunais devem ser imparciais.
E mais não precisa ser dito. Apenas lamentar que esse tipo de coisa ainda aconteça no Brasil. É, mutatis mutandis, como aquele procurador da República que, na fundamentação de um parecer, para manter uma prisão, disse que “passarinho na gaiola canta melhor”. No fundo, tudo isso é meio cinza, meio igual, meio Brasil demais. Será que é tão difícil para um acusado ter, como julgador, alguém imparcial e que não julgue segundo sua opinião pessoal ou seus preconceitos com relação a quem comete crimes? Por que esse preconceito com relação a quem defende direitos humanos? Mas não são exatamente os juízes que devem defender e proteger os direitos humanos? Mas, se uma desembargadora pensa assim, a quem vamos recorrer?

fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-15/condenados-desembargadora-deveriam-entrar-revisao-criminal